Resolução 017/CUn/97

 

 RESOLUÇÃO Nº 017/CUn/97

(de 30/09/97)

REGULAMENTO DOS

CURSOS DE GRADUAÇÃO

(Com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 07/CUn/1998, 10/CUn/2000 e 08/CUn/2001)

Dispõe sobre o Regulamento dos Cursos de Graduação da UFSC.

A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções n°s. 108/CUn/86, 031/CUn/87, 137/CUn/88, 018/CUn/90, 49/CUn/90, 050/CUn/90, 122/CUn/90, 161/CUn/92, 66/CUn/94 e 014/CEPE/86, 029/CEPE/88, 020/CEPE/90, 036/CEPE/90, 001/CEPE/91, 007/CEPE/91, 011/CEPE/91, 012/CEPE/91, 013/CEPE/91, 027/CEPE/91, 054/CEPE/92, 038/CEPE/93, 040/CEPE/93, 065/CEPE/93, 030/CEPE/94, 036/CEPE/95, 054/CEPE/95, 056/CEPE/95, 060/CEPE/95, 005/CEPE/96, 013/CEPE/96, 24/CEPE/97 e demais disposições em contrário.

Texto da resolução: RESOLUÇÃO Nº 17/CUn/97, de 30 de setembro de 1997.

Dispõe sobre o Regulamento dos Cursos de Graduação da UFSC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou este Conselho, em sessão realizada nesta data, referente ao Processo nº 004119/97-47, RESOLVE:

APROVAR o Regulamento dos Cursos de Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina.

TÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Os Cursos de Graduação, vinculados às Unidades de Ensino com que tenham maior afinidade, têm por objetivo proporcionar formação de nível superior, de natureza acadêmica ou profissional, que habilite à obtenção de grau universitário.

TÍTULO II

Do Colegiado de Curso

Capítulo I

Das Atribuições do Colegiado

Art. 2º – A coordenação didática e a integração de estudos de cada Curso de Graduação serão efetuadas por um Colegiado.

Art. 3º – São atribuições do Colegiado do Curso:

I – estabelecer o perfil profissional e a proposta pedagógica do curso;

II – elaborar o seu regimento interno;

III – elaborar, analisar e avaliar o currículo do curso e suas alterações;

IV – analisar, aprovar e avaliar os planos de ensino das disciplinas do curso, propondo alterações quando necessárias;

V – fixar normas para a coordenação interdisciplinar e promover a integração horizontal e vertical dos cursos, visando a garantir sua qualidade didático-pedagógica;

VI – fixar o turno de funcionamento do curso;

VII – fixar normas quanto à matrícula e integralização do curso, respeitando o estabelecido pela Câmara de Ensino de Graduação;

VIII – deliberar sobre os pedidos de prorrogação de prazo para conclusão de curso;

IX – emitir parecer sobre processos de revalidação de diplomas de Cursos de Graduação, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

X – deliberar, em grau de recurso, sobre decisões do Presidente do Colegiado do Curso;

XI – exercer as demais atribuições conferidas por lei, neste Regulamento ou Regimento do Curso.

Capítulo II

Da Constituição do Colegiado

Art. 4º – O Colegiado do Curso será constituído de:

I – um presidente;

II – representantes dos Departamentos de Ensino, na proporção de 1 (um) para cada participação do Departamento igual a 10% (dez por cento) da carga horária total necessária à integralização do curso;

III – um representante docente indicado pela Unidade de Ensino, cujos Departamentos ofereçam disciplinas obrigatórias para o currículo do curso, mas que não atinjam a participação de 10% da carga horária total;

IV – representantes do corpo discente, na proporção igual à parte inteira do resultado obtido na divisão de número de não discentes por cinco;

V – um ou mais representantes de associações, conselhos ou órgãos de classe regionais ou nacionais, que não tenham vinculação com a UFSC, mas relacionados com a atividade profissional do Curso, a critério do Colegiado, para um mandato de 2 (dois) anos;

Parágrafo único – Os representantes mencionados nos incisos II,III, IV e V terão cada qual um suplente, eleito ou designado conforme o caso, pelo mesmo processo e na mesma ocasião da escolha dos titulares, aos quais substituem, automaticamente, nas faltas, impedimentos ou vacância.

Art. 5º – É facultada a inclusão de outros membros no Colegiado do Curso, de acordo com os critérios definidos no seu Regimento.

Art. 6º – A indicação dos representantes dos Departamentos será feita pelo respectivo Colegiado, para um mandato de 2 (dois) anos, com a possibilidade de recondução.

Art. 7º – Para efeito de composição do Colegiado, não serão consideradas as horas-aula relativas a disciplinas optativas.

Art. 8º – Caberá à Direção da Unidade expedir o ato de designação do Colegiado do Curso.

Art. 9º – A representação discente será eleita, anualmente, pelo Centro Acadêmico, dentre os estudantes que tenham cumprido pelo menos a primeira fase do curso, sendo designada através de Portaria emitida pela Direção da Unidade de Ensino.

Art. 10 O Colegiado do Curso de Graduação será presidido pelo Chefe ou Subchefe do Departamento que oferecer mais de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária total necessária à integralização do curso.

§ 1º – Nos casos em que nenhum Departamento ofereça carga horária superior a 50% (cinqüenta por cento), caberá ao Conselho da Unidade eleger o Presidente do Colegiado do Curso, dentre o Diretor da Unidade, Vice-Diretor da Unidade e Chefes ou Subchefes dos Departamentos da Unidade, desde que estes se encontrem vinculados a Departamentos que ministrem aulas no Curso.

§ 2º – No caso de um Departamento oferecer carga horária superior a 50% (cinqüenta por cento) para mais de um curso, caberá ao Colegiado do Departamento definir os Presidentes dos Colegiados desses Cursos, dentre o Chefe e o Subchefe do Departamento.

§ 3º – O mandato do Presidente do Colegiado do Curso não poderá exceder ao mandato do cargo que ocupa ao ser designado para a função.

Capítulo III

Das Atribuições do Presidente do Colegiado

Art. 11 – Compete ao Presidente do Colegiado do Curso:

I – convocar e presidir as reuniões, com direito a voto, inclusive o de qualidade;

II – representar o Colegiado junto aos órgãos da Universidade;

III – executar as deliberações do Colegiado;

IV – designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser decidida pelo Colegiado;

V – decidir, ad referendum, em caso de urgência, sobre matéria de competência do Colegiado;

VI – elaborar os horários de aula, ouvidos os Departamentos envolvidos;

VII – orientar os alunos quanto à matrícula e integralização do curso;

VIII – verificar o cumprimento do currículo do curso e demais exigências para a concessão de grau acadêmico aos alunos concluintes;

IX – analisar e decidir os pedidos de transferência e retorno;

X – decidir sobre pedidos referentes a matrícula, trancamento de matrícula no curso, cancelamento de matrícula em disciplinas, permanência, complementação pedagógica, exercícios domiciliares, expedição e dispensa de guia de transferência e colação de grau;

XI – promover a integração com os Departamentos;

XII – superintender as atividades da secretaria do Colegiado do Curso;

XIII – exercer outras atribuições previstas em lei, neste Regulamento ou Regimento do curso.

Capítulo IV

Das Reuniões

Art. 12 – O Colegiado do Curso reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de iniciativa do seu Presidente ou atendendo a pedido de 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 1º – As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se a pauta.

§ 2º – Em caso de urgência ou excepcionalidade, o prazo de convocação previsto no parágrafo anterior poderá ser reduzido e a indicação de pauta, omitida, justificando-se a medida no início da reunião.

§ 3º – As reuniões obedecerão ao que prescreve o Regimento Geral da Universidade.

Art.13 – Na falta ou impedimento do Presidente ou de seu substituto legal, assumirá a Presidência o membro docente do Colegiado mais antigo na docência da UFSC ou, em igualdade de condições, o mais idoso.

TÍTULO III

Do Ensino da Graduação

Capítulo I

Do Currículo, Do Ano Letivo e Horário de Aulas

Seção I

Do Currículo do Curso

Subseção I

Da Composição do Currículo

Art. 14 – O currículo pleno, elaborado pelo Colegiado do Curso, ouvidos os Departamentos e o Conselho da Unidade, e aprovado pela Câmara de Ensino de Graduação, abrangerá uma seqüência de disciplinas e/ou blocos de disciplinas, ordenadas por meio de pré-requisitos, quando didaticamente recomendável.

Parágrafo único: Para fins do disposto no caput deste artigo considera-se:

a) – Disciplina o conjunto de estudos e/ou atividades correspondentes a um programa de ensino desenvolvido em um período letivo.

b) – Bloco de disciplinas o conjunto de duas ou mais disciplinas, definido pelo Colegiado do Curso, para efeito de matrícula e seqüência curricular.

c) – Pré-requisito a disciplina, bloco de disciplinas ou carga horária cursada, cujo estudo, com o necessário aproveitamento, é exigido para a matrícula em nova disciplina ou bloco.

Art.15 – O currículo pleno do curso constituir-se-á de:

I – disciplinas desdobradas das matérias do currículo mínimo do curso, fixadas pelo Conselho Nacional de Educação;

II – disciplinas complementares obrigatórias, necessárias à formação profissional do aluno;

III – disciplinas optativas, obedecidas os pré-requisitos, de livre escolha do aluno, dentre as oferecidas pela Universidade, além daquelas definidas pelo Colegiado do Curso, se for o caso.

§ 1º – As disciplinas optativas, de livre escolha do aluno, dentre as oferecidas pela Universidade, obedecerão, como limite máximo, o percentual de 20% da carga horária mínima do curso fixada pelo Conselho Nacional de Educação-CNE.

§ 2º – O aluno que desejar cursar disciplinas de livre escolha, que impliquem no estabelecimento de uma carga horária acima do percentual estabelecido no § 1º deste artigo, poderá cursá-las como disciplinas isoladas ou na qualidade de aluno ouvinte.

§ 3º – Atividades complementares de pesquisa, extensão, monitoria e estágio poderão ser registradas para integralização curricular como disciplinas optativas, de acordo com os seguintes critérios:

a) – os Colegiados de Curso deverão estabelecer, previamente, quais as atividades válidas para o cômputo de horas-aula;

b) – poderão ser computadas atividades até o máximo de 120 (cento e vinte) horas-aula, exceto quando houver limites diferentes desse fixados para o curso por legislação superior;

c) – deverá haver supervisão das atividades por um professor.

Subseção II

Das Alterações Curriculares

Art. 16 – Serão procedidas alterações curriculares em obediência a alterações dos parâmetros curriculares do curso ditadas pelo Conselho Nacional de Educação e quando o Colegiado do Curso apresentar proposta fundamentada em dados de avaliação do Curso.

Art. 17 – A proposta de alteração curricular deverá estar devidamente fundamentada e vir acompanhada das informações abaixo indicadas:

I – objetivo do curso;

II – relação das disciplinas;

III – equivalências;

IV – currículo por fase-sugestão;

V – ementas;

VI – previsão dos recursos necessários;

VII – plano de implantação.

Art. 18 – A proposta de alteração curricular será elaborada pelo Colegiado do Curso, ouvidos os Departamentos envolvidos e o Conselho da Unidade e encaminhada à Câmara de Ensino de Graduação para aprovação.

Parágrafo único – Após a aprovação pela Câmara de Ensino, o processo será encaminhado à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação para as devidas providências.

Art.19 – As adaptações curriculares de menor relevância, tais como: alterações de ementas, remanejamentos de disciplinas por fase, alterações de pré-requisitos, equivalência de disciplinas, alteração de carga horária e outras necessárias, serão aprovadas pelo Colegiado do Curso, ouvidos os Departamentos envolvidos, e encaminhadas à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, com as justificativas pertinentes, para aprovação, ficando dispensadas dos elementos exigidos no art. 17.

Art. 20 – As alterações curriculares deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação até trinta dias após o início do 2° semestre letivo, para implantação no 1° semestre letivo do ano seguinte.

Seção II

Do Ano Letivo

Art. 21 – O ano letivo regular divide-se em dois períodos, cada qual com duração mínima de 100 (cem) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Art. 22 – O calendário escolar estabelecerá os prazos para a efetivação de todos os atos escolares.

§ 1º – O DAE elaborará, anualmente, a proposta de Calendário Escolar, ouvidos os Colegiados de Curso, submetendo-a à aprovação do Conselho Universitário.

§ 2º – Ao Colegiado do Curso será facultado propor ampliação do período letivo do seu respectivo curso, desde que devidamente justificada.

§ 3º – Será facultado ao Colegiado do Curso, ouvido o respectivo Departamento, oferecer disciplinas em caráter especial, fora do período letivo regular, sem prejuízo do seu oferecimento nesse período.

Seção III

Do Horário de Aulas

Art. 23 – O horário de aulas será elaborado pelo Presidente do Colegiado do Curso, ouvidos os Chefes dos Departamentos de Ensino envolvidos e verificada a disponibilidade de espaço físico.

Parágrafo único – A alteração do horário de aula, dentro do período, somente poderá ser efetuada mediante a anuência de todos os alunos matriculados, do professor da disciplina, do Chefe do Departamento e do Presidente do Colegiado do Curso.

Art. 24 – As aulas serão ministradas, ordinariamente, de segunda a sexta-feira, das 07:30 horas às 11:50 horas, das 13:30 horas às 18:00 horas e das 18:30 horas às 22:00 horas e, aos sábados, das 7:30 horas às 11:50 horas.

Parágrafo único – A duração de cada aula será de 50 minutos.

Art. 25 – Na elaboração dos horários, as turmas serão distribuídas, prioritariamente, num único turno.

Seção IV

Das Vagas nas Disciplinas

Art. 26 – É meta da Universidade assegurar a todo aluno, regularmente matriculado, o direito à obtenção de vaga nas disciplinas necessárias à integralização do currículo do respectivo curso, observados os critérios de distribuição de vagas, de pré-requisitos e de carga horária máxima.

Parágrafo único – O Colegiado do Curso, em conjunto com os Departamentos de Ensino envolvidos, deverá proceder, quando necessário, ao diagnóstico para adequar a oferta e a demanda de vagas, visando a detectar as causas da inadequação e providenciar medidas para os respectivos ajustes.

Art. 27 – Para cada período letivo, o Presidente do Colegiado do Curso, ouvidos os Departamentos, indicará ao Departamento de Administração Escolar-DAE as disciplinas que serão oferecidas à matrícula dos alunos de Graduação, com o respectivo horário, número de vagas, turmas e espaço físico.

Art. 28 – Se o número de vagas proposto não for suficiente para atender à demanda, o Presidente do Colegiado do Curso, após ouvir o Departamento envolvido e a coordenação do espaço físico, poderá propor ao Departamento de Administração Escolar-DAE o acréscimo de vagas.

Art. 29 – Será de 12 alunos o número mínimo exigido para funcionamento de uma turma.

§ 1º – Não se aplicará a limitação constante do caput deste artigo às disciplinas obrigatórias quando oferecidas em uma única turma e turno da respectiva fase-sugestão e quando se tratar de turmas de estágio supervisionado, clínica e laboratório.

§ 2º – Em condições especiais, com a autorização expressa do Colegiado do Curso, uma disciplina poderá funcionar com menor número de alunos.

Capítulo II

Do Regime Acadêmico

Art. 30 – A duração do curso será fixada em horas-aula e a carga horária, mínima e máxima, por período letivo, será determinada pelo Colegiado do Curso, observados os prazos mínimo e máximo de integralização do currículo, fixada pelo Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único – A carga horária máxima e mínima corresponderá ao quociente entre a carga horária do currículo pleno do curso e o prazo mínimo e máximo para a conclusão do mesmo, expressos em semestres, sendo as frações de carga horária arredondada para maior.

Art. 31 – O Colegiado do Curso, ao estabelecer o currículo pleno, deverá obedecer ao limite máximo de 25 horas-aula semanais por semestre.

§ 1º – A Câmara de Ensino de Graduação poderá autorizar, excepcionalmente, o aumento de carga máxima semanal, desde que fique respeitada a média de 25 (vinte e cinco) horas-aula por semana, no decorrer do curso.

§ 2º – Não se aplicará o disposto neste artigo ao Estágio Curricular e ao Trabalho de Conclusão de Curso.

Capítulo III

Da Matrícula

Seção I

Da Matrícula Inicial

Subseção I

Da Matrícula Inicial por Processo Seletivo

Art. 32 – A matrícula em Curso de Graduação caracteriza o vínculo do aluno com a Universidade.

Art. 33 – Os candidatos classificados no Processo Seletivo para o 1º e 2º períodos letivos efetuarão matrícula, no período estabelecido pelo Calendário Escolar, junto às secretarias dos Colegiados dos respectivos cursos.

Art.34 – No ato da matrícula inicial, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação:

I – fotocópia autenticada do documento de identidade com o qual se inscreveu no Processo Seletivo;

II – fotocópia autenticada do Título de Eleitor, se for maior de 18 anos;

III – fotocópia autenticada do documento comprobatório de estar em dia com as obrigações militares (sexo masculino);

IV – certidão de conclusão do ensino de 2° Grau e histórico escolar original ou fotocópia autenticada (contendo o nome da entidade mantenedora, o número do decreto do reconhecimento do curso, com a data da publicação no Diário Oficial, identificação do Diretor do estabelecimento ou substituto legal com nome sotoposto em carimbo) ou certidão de exame supletivo (quando se tratar de certificado de exame supletivo, o mesmo somente terá validade se o aluno efetivamente tinha mais de 18 anos quando prestou o referido exame).

V – documento comprobatório de equivalência de 2º Grau, expedido pelo Conselho Estadual de Educação, quando o candidato concluiu esse nível de estudos no exterior;

VI – visto temporário ou permanente, emitido pela Polícia Federal, quando se tratar de estudante estrangeiro;

VII – o documento intitulado “dados cadastrais” devidamente preenchidos. (NR) (redação dada pela Res. nº 008/CUn/2001)

Parágrafo único: A falta de um dos documentos anteriormente relacionados implicará a não efetivação da matrícula, não cabendo recurso, nem lhe sendo facultada a matrícula condicional.

Art. 35– O candidato classificado no Processo Seletivo deverá matricular-se no conjunto de disciplinas que compõem o primeiro período do currículo do curso, na data estabelecida no edital do Processo Seletivo.

Art. 36 – O candidato classificado que não comparecer pessoalmente, ou não constituir procurador para efetuar a matrícula inicial, no prazo estabelecido, perderá o direito à sua vaga e será substituído pelo candidato imediatamente subseqüente na lista de classificação.

§ 1° – A substituição de candidato far-se-á até o preenchimento total das vagas oferecidas para o ano letivo.

§ 2° – Será substituído pelo candidato imediatamente subseqüente na lista de classificação o aluno ingressante que apresentar, por escrito, pedido de desistência de vaga no curso, junto ao Departamento de Administração Escolar – DAE.

§ 3° – Será substituído pelo candidato imediatamente subseqüente na lista de classificação do Processo Seletivo, perdendo o vínculo com a Instituição, o aluno ingressante que deixar de comparecer, sem justificativa, a todas as aulas de seu curso, nos cinco primeiros dias letivos de seu semestre de ingresso. Havendo justificativa, esta deverá ser encaminhada ao Departamento de Administração Escolar, na vigência dos cinco primeiros dias letivos do semestre de ingresso. (NR) (redação dada pela Res. Nº 008/CUn/2001)

§ 4° – Caberá ao Presidente do Colegiado do Curso providenciar a identificação e o encaminhamento ao Departamento de Administração Escolar-DAE, no 6° dia letivo, das listas dos alunos infreqüentes. M(NR) (redação dada pela Res. Nº 008/CUn/2001)

§ 5° – As vagas do Processo Seletivo, referentes ao primeiro semestre letivo, que não forem ocupadas após a última chamada seletiva para matrícula, serão automaticamente remanejadas para o segundo semestre letivo, naqueles cursos que apresentarem ingresso nos dois períodos letivos.

Art. 37 – No ato da matrícula inicial, o candidato classificado para o segundo semestre letivo, nos cursos em que é feita a classificação única dos candidatos para os dois semestres, deverá assinar termo de opção sobre sua disposição ou não em ingressar no primeiro semestre, no caso do curso apresentar vagas para o primeiro semestre, decorrentes do não comparecimento de candidatos para matrícula, desistências ou infreqüências a todas a aulas no prazo estabelecido no Calendário Escolar.

Parágrafo único – O aluno que tiver assinado o termo de opção de ingressar no primeiro semestre e não assumir a vaga, quando convocado para tal fim, perderá o direito de ingresso no curso.

Art. 38 – Em hipótese alguma será permitida a permuta de semestre de ingresso e de curso entre os candidatos classificados no Processo Seletivo.

Subseção II

Da Matrícula Inicial por Retorno e Transferência

Art. 39 – O aluno admitido nas formas de retorno e transferência efetuará sua matrícula no período estabelecido pelo Calendário Escolar, junto à secretaria do Colegiado do Curso.

§ 1° – A documentação exigida é a prevista nos art. 91 e 95 do presente Regulamento.

§ 2° – No caso de transferência externa, a matrícula inicial dar-se-á provisoriamente, condicionada à remessa da guia de transferência pela instituição de ensino superior de origem, até o término do semestre de ingresso.

§ 3º – Perderá o direito à vaga o candidato a transferência ou retorno que não efetuar a matrícula inicial no prazo estabelecido pelo Calendário Escolar.

Subseção III

Da Matrícula Inicial por Convênio Cultural – Programa

Estudante Convênio de Graduação (PEC – G)

Art. 40 (*) – O aluno admitido com amparo no Programa de Estudantes-Convênio de Graduação – PEC-G, efetuará a sua matrícula no período estabelecido no Calendário Escolar, junto ao Departamento de Administração Escolar – DAE.

§ 1º: No ato da matrícula inicial, o estudante PEC-G deverá apresentar a seguinte documentação:

I – autorização de matrícula emitida pela Secretaria de Ensino Superior – SESu, indicando o Curso e a Instituição de Ensino Superior – IES para o qual foi selecionado;

II – certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente;

III – histórico escolar do ensino médio ou equivalente, devidamente autenticado pela autoridade consular brasileira;

IV – “visto temporário IV, emitido pelas missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras”;

V – cópia de declaração-compromisso sobre as condições gerais do PEC-G

VI – certidão de nascimento.

§ 2º – Cabe ao DAE conferir a regularidade da documentação do estudante-convênio para fins de efetivação da matrícula inicial e ao Presidente do Colegiado do respectivo curso quando da sua renovação semestral.

(* com a nova redação dada pela Resolução nº 07/CUn/98)

Seção II

Da Renovação da Matrícula

Art. 41 – A matrícula será renovada, em cada período letivo, junto à secretaria do Colegiado do Curso, cabendo ao Departamento de Administração Escolar-DAE a coordenação e o apoio administrativo.

Art. 42 – O preenchimento das vagas nas disciplinas, na renovação de matrícula e no ajuste da mesma, será realizado na seguinte ordem de prioridade, respeitado em cada caso o índice de matrícula (IM):

I-A-aluno regular, do curso em que a turma está alocada, tendo por base o semestre de ingresso via Processo Seletivo; (inciso numerado pela COLENE para correção de digitação)

I – aluno do curso e do turno em que a turma está alocada e que não sofreu reprovação anterior na disciplina requerida;

II – aluno do curso e do turno em que a turma está alocada e que foi anteriormente reprovado, com freqüência suficiente (FS), ou que cancelou a matrícula anteriormente;

III – aluno do mesmo curso, mas de outro turno e que foi anteriormente reprovado, com freqüência suficiente (FS);

IV – aluno do curso e do turno em que a turma está alocada e que foi reprovado anteriormente, com freqüência insuficiente (FI) na disciplina;

V – aluno de outro curso que possui a disciplina e que não sofreu reprovação anterior na disciplina ou bloco de disciplinas requerido;

VI – aluno de outro curso que possui a disciplina em seu currículo, que foi anteriormente reprovado com freqüência suficiente (FS) na respectiva disciplina ou bloco de disciplinas, ou que cancelou a matrícula anteriormente;

VII – aluno de outro curso que possui a disciplina em seu currículo e foi anteriormente reprovado com freqüência insuficiente (FI), na respectiva disciplina ou bloco de disciplinas;

VIII – outros interessados, conforme estabelecido no art. 49 deste Regulamento.

Art. 43 – O índice de matrícula (IM) será obtido através da seguinte fórmula:

,

Onde:

I – IAA é o índice de aproveitamento acumulado, calculado cumulativamente em cada semestre, representado pelo quociente entre o somatório de pontos obtidos e a carga horária matriculada. Entende-se por pontos obtidos o somatório dos produtos das notas pelas cargas horárias matriculadas;

II – CHC é a carga horária cursada;

III – CHT é a carga horária total prevista no currículo do curso para a respectiva habilitação.

Parágrafo único – Não serão consideradas para fins de cálculo do IAA atividades curriculares às quais seja atribuída carga horária sem a correspondente atribuição de nota.

Art. 44 – A efetivação da matrícula somente poderá ocorrer com ausência de choques de horários e o cumprimento dos pré-requisitos.

Parágrafo único – O Colegiado do Curso poderá autorizar a quebra de pré-requisitos em caso excepcional.

Art. 45 – O preenchimento das vagas no sistema de bloco de disciplinas obedecerá à seguinte ordem de prioridade:

I – alunos em dependência;

II – índice de matrícula.

Art. 46 – Não será permitida a matrícula simultânea em dois ou mais cursos de graduação da UFSC.

Art. 47 – A não renovação da matrícula ou de seu trancamento nos prazos previstos no Calendário Escolar, será considerada abandono de curso, desfazendo-se o vínculo do aluno com a Universidade.

Parágrafo único – Será concedida matrícula condicional ao aluno regular que interpuser recurso pelo indeferimento de sua matrícula em disciplinas ou bloco de disciplinas.

Seção III

Da Matrícula de Alunos Especiais

Subseção I

Por Cortesia

Art. 48 – Mediante solicitação do Ministério das Relações Exteriores, encaminhada através do Ministério da Educação e do Desporto, será concedida matrícula de cortesia, em Cursos de Graduação, independentemente de vaga, com isenção do Processo Seletivo, ao estudante estrangeiro que se inclua em uma das seguintes categorias:

I – funcionário estrangeiro, de missão diplomática ou repartição consular de carreira no Brasil e seus dependentes legais;

II – funcionário estrangeiro de organismo internacional, que goze de privilégios e imunidade em virtude de acordo com o Brasil e a organização e seus dependentes legais;

III – técnico estrangeiro, que preste serviço em território nacional, no âmbito de acordo de cooperação cultural, técnica, científica ou tecnológica, firmado entre o Brasil e seu país de origem, desde que em seu contrato esteja prevista a permanência mínima de um ano no Brasil e seus dependentes legais.

IAA x CHC

CHT

IM =

IV – técnico estrangeiro de organismo internacional, que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo entre Brasil e a organização, desde que em seu contrato esteja prevista a permanência mínima de um ano em território nacional e seus dependentes legais.

Subseção II

Em Disciplinas Isoladas e na Qualidade de Aluno-Ouvinte.

Art. 49 – Terminado o processo de matrícula dos alunos regulares, as vagas restantes em disciplinas poderão ser ocupadas por alunos regularmente matriculados nos Cursos de Graduação da UFSC ou candidatos externos, que as freqüentarão na condição de aluno especial de disciplina isolada ou de aluno-ouvinte, para complementação ou atualização de conhecimentos.

§ 1o – Entende-se como matrícula em disciplina isolada a matrícula com direito a certificado com freqüência e nota;

§ 2° – Entende-se como matrícula de aluno ouvinte a matrícula com direito apenas a certificado de freqüência.

Art. 50 – O aluno regularmente matriculado em Curso de Graduação poderá cursar disciplinas isoladas, até o limite de 500 horas-aula ao longo do curso, respeitado a existência de vagas, o número máximo de horas-aula por semestre no curso e as restrições impostas pelo art. 54 deste Regulamento.

Parágrafo único – As disciplinas assim cursadas serão incorporadas ao histórico escolar do aluno e computadas como disciplinas extracurriculares, não podendo ser utilizadas para fins de integralização curricular, exceto quando se tratar de disciplina de seu currículo.

Art. 51 – O candidato externo, portador de certificado de conclusão de 2º Grau, poderá solicitar matrícula como aluno especial em até 5 disciplinas isoladas por semestre.

Art. 52 – Nos prazos previstos no Calendário Escolar, tanto o candidato externo quanto o aluno da UFSC farão o requerimento de matrícula, acompanhado da justificativa do pedido, junto ao respectivo Departamento.

§ 1º – Caberá ao Departamento o deferimento do pedido, observando:

I – a existência de vagas;

II – os pré-requisitos, quando julgar necessário;

III – os limites colocados pelo art. 54 deste Regulamento;

§ 2º – O Departamento enviará a documentação ao Departamento de Administração Escolar-DAE que, ao final do semestre, emitirá os respectivos certificados.

§ 3º – Cada candidato externo poderá cursar um total de, no máximo, 500 horas-aula de disciplinas isoladas, cujo controle ficará a cargo do Departamento de Administração Escolar-DAE.

§ 4º – Em casos especiais, quando estabelecido em convênio da UFSC com outras instituições de ensino superior, poderá ser permitido ao candidato externo cursar carga horária superior ao estabelecido no § 3º deste artigo.

Art. 53 – Nas mesmas condições do artigo anterior, os Departamentos poderão deferir matrículas de aluno-ouvinte a alunos da UFSC e a candidatos externos, que desejam apenas certificado de freqüência.

Parágrafo único – Em nenhuma hipótese, disciplinas cursadas na qualidade de aluno ouvinte poderão ser convertidas posteriormente em disciplinas regulares ou isoladas.

Art. 54 – O Colegiado do Curso, ouvidos os Departamentos, poderá definir disciplinas para as quais não poderão ser aceitas matrículas como disciplinas isoladas e/ou como aluno-ouvinte, por razões de especificidade da formação e de ética profissional.

Art. 55 – Matrículas como aluno especial em disciplinas isoladas e/ou como aluno- ouvinte, concedidas a candidatos externos, não caracterizam vínculo destes com a UFSC, para qualquer efeito.

Art. 56 – Em hipótese alguma será permitida a manutenção ou criação de turmas específicas para o atendimento de matrículas isoladas e/ou de alunos-ouvintes.

Seção IV

Do Cancelamento de Matrícula

Art. 57 – Será permitido o cancelamento de matrícula em disciplina ou bloco de disciplinas, desde que solicitado dentro do prazo definido pelo Calendário Escolar e respeitada a carga horária mínima do curso.

Parágrafo único – O cancelamento somente poderá ocorrer uma única vez em cada disciplina ou bloco de disciplinas.

Seção V

Do Trancamento de Matrícula

Art. 58 – O aluno poderá interromper seus estudos, através de solicitação de trancamento de matrícula, junto à secretaria do Colegiado do Curso, desde que solicitado até 45 (quarenta e cinco) dias corridos do início do período letivo, mediante apresentação de quitação de débitos com a Biblioteca e o Restaurante Universitário.

§ 1º – O período máximo de trancamento de matrícula no curso é de 4 (quatro) semestres.

§ 2º – É vedado o trancamento de matrícula no semestre de ingresso ou reingresso nos Cursos de Graduação.

§ 3º – Os períodos de trancamento de matrícula não serão computados para efeito de contagem do tempo de integralização curricular.

Seção VI

Da Recusa de Matrícula

Subseção I

Por Jubilação

Art. 59 – Será recusada matrícula em Curso de Graduação ao aluno que não concluir o curso no prazo máximo estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação para integralização do respectivo currículo ou, tratando-se de curso criado pela Universidade, na forma da legislação vigente, no prazo estabelecido pela Câmara de Ensino de Graduação.

Parágrafo único – Não será computado, no prazo de integralização do curso, o período correspondente a trancamento de matrícula, feito na forma deste Regulamento.

Art. 60 – O Departamento de Administração Escolar-DAE informará, semestralmente, a cada estudante, através do histórico escolar, o número de semestres restantes para atingir o prazo máximo de integralização do respectivo curso e o semestre provável de colação de grau.

Art. 61 – O Departamento de Administração Escolar-DAE informará, semestralmente, aos Presidentes dos respectivos Colegiados de Curso sobre os alunos que estão em risco de não completarem o curso dentro do prazo regulamentar.

Art. 62 – Ocorrendo motivo de força maior, até a conclusão da última etapa de matrícula, no semestre previsto para a integralização curricular, poderá o aluno requerer prorrogação de prazo.

Art. 63 – No exame da situação de cada aluno, não serão considerados, para fim de cálculo do prazo máximo de conclusão do curso, os períodos letivos nos quais, comprovadamente, por ação ou omissão, qualquer órgão da Universidade haja concorrido para o atraso do aluno no cumprimento do currículo.

Art. 64 – Ao encerrar-se o prazo de integralização curricular, incluídas as prorrogações, o Departamento de Administração Escolar-DAE cancelará o registro do respectivo estudante no cadastro de alunos ativos.

Subseção II

Por Desligamento

Art. 65 (*) – O aluno participante do programa-convênio de graduação será desligado da Universidade nos casos previstos no Protocolo MEC/MRE, que regulamenta o Programa de Estudantes-Convênio – PEC-G. (* Com a nova redação dada pela Resolução nº 07/CUn/98)

Art. 66 – O aluno transferido, que não tiver regularizado sua situação pela instituição de origem mediante guia de transferência, não poderá renovar sua matrícula no período letivo seguinte.

Art. 67 – O aluno estrangeiro, que não apresentar visto temporário ou visto permanente devidamente concedido por representação consular ou Embaixada Brasileira no país de origem do estudante, não poderá renovar sua matrícula no período letivo seguinte.

Subseção III

Por Eliminação

Art. 68 – Será recusada a matrícula ao aluno ao qual for aplicada pena disciplinar de Eliminação.

Capítulo IV

Do Rendimento Escolar

Seção I

Da Freqüência e do Aproveitamento

Art. 69 – A verificação do rendimento escolar compreenderá freqüência e aproveitamento nos estudos, os quais deverão ser atingidos conjuntamente.

§ 1o – A verificação do aproveitamento e do controle da freqüência às aulas será de responsabilidade do professor, sob a supervisão do Departamento de Ensino.

§ 2o – Será obrigatória a freqüência às atividades correspondentes a cada disciplina, ficando nela reprovado o aluno que não comparecer, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) das mesmas.

§ 3o – O professor registrará a freqüência, para cada aula, em formulário próprio, fornecido pelo ao Departamento de Administração Escolar-DAE.

§ 4º – Cabe ao aluno acompanhar, junto a cada professor, o registro da sua freqüência às aulas.

§ 5o – O Colegiado do Curso, com anuência do Departamento de Ensino e aprovação da Câmara de Ensino de Graduação, poderá exigir freqüência superior ao fixado no § 2o deste artigo.

§ 6o – O aproveitamento nos estudos será verificado, em cada disciplina, pelo desempenho do aluno, frente aos objetivos propostos no plano de ensino.

Art. 70 – A verificação do alcance dos objetivos em cada disciplina será realizada progressivamente, durante o período letivo, através de instrumentos de avaliação previstos no plano de ensino.

§ 1o – Até no máximo 10 (dez) dias úteis após a avaliação, respeitada o Calendário Escolar, o professor deverá divulgar a nota obtida na avaliação, sendo garantido ao aluno o acesso à sua prova, podendo solicitar cópia da mesma ao Departamento de Ensino, arcando com os custos da mesma.

§ 2o – O aluno com freqüência suficiente (FS) e média das notas de avaliações do semestre entre 3,0 (três) e 5,5(cinco vírgula cinco) terá direito a uma nova avaliação no final do semestre, exceto nas disciplinas que envolvam Estágio Curricular, Prática de Ensino e Trabalho de Conclusão do Curso ou equivalente, ou disciplinas de caráter prático que envolvam atividades de laboratório ou clínica definidas pelo Departamento e homologados pelo Colegiado de Curso, para as quais a possibilidade de nova avaliação ficará a critério do respectivo Colegiado do Curso.

§ 3o – O resultado final do rendimento escolar, em cada disciplina, será publicado no Departamento de Ensino, pelo prazo de 2 (dois) dias úteis, após o qual será encaminhado ao Departamento de Administração Escolar-DAE, para registro.

§ 4o – Ao aluno que não comparecer às avaliações ou não apresentar trabalhos no prazo estabelecido será atribuída nota 0 (zero).

§ 5º – No início do período letivo, o professor deverá dar ciência aos alunos do plano de ensino da disciplina, o qual ficará à disposição dos interessados no respectivo Departamento de Ensino e secretaria do Colegiado do Curso para consulta.

Art. 71 – Todas as avaliações serão expressas através de notas graduadas de 0 (zero) a 10 (dez), não podendo ser fracionadas aquém ou além de 0,5 (zero vírgula cinco).

§ 1º – As frações intermediárias, decorrentes de nota, média final ou validação de disciplinas, serão arredondadas para a graduação mais próxima, sendo as frações de 0,25 e 0,75 arredondada para a graduação imediatamente superior.

§ 2o – A nota final resultará das avaliações das atividades previstas no plano de ensino da disciplina.

§ 3º – O aluno enquadrado no caso previsto pelo § 2º do art. 70 terá sua nota final calculada através da média aritmética entre a média das notas das avaliações parciais e a nota obtida na avaliação estabelecida no citado parágrafo.

Art. 72- A nota mínima de aprovação em cada disciplina é 6,0 (seis vírgula zero).

Art. 73 – É facultado ao aluno requerer ao Chefe do Departamento a revisão da avaliação, mediante justificativa circunstanciada, dentro de 02 (dois) dias úteis, após a divulgação do resultado.

§ 1° – Processado o pedido, o Chefe do Departamento o encaminhará ao(s) professor(es) da disciplina para proceder a revisão na presença do requerente em 02 (dois) dias úteis, dando em seguida ciência ao requerente.

§ 2° – Dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da ciência, o interessado poderá recorrer ao Departamento, cujo Chefe designará comissão constituída por 3 (três) professores, excluída a participação do(s) professor(es) da disciplina.

§ 3° – A Comissão terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir parecer conclusivo.

Art. 74 – O aluno, que por motivo de força maior e plenamente justificado, deixar de realizar avaliações previstas no plano de ensino, deverá formalizar pedido de avaliação à Chefia do Departamento de Ensino ao qual a disciplina pertence, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, recebendo provisoriamente a menção I.

§ 1º – Cessado o motivo que impediu a realização da avaliação, o aluno, se autorizado pelo Departamento de Ensino, deverá fazê-la quando, então, tratando-se de nota final, será encaminhada ao Departamento de Administração Escolar-DAE, pelo Departamento de Ensino.

§ 2º – Se a nota final da disciplina não for enviada ao Departamento de Administração Escolar-DAE até o final do período letivo seguinte, será atribuída ao aluno, automaticamente, nota 0 (zero) na disciplina, com todas as suas implicações.

§ 3º – Enquanto o aluno não obtiver o resultado final da avaliação da disciplina, não terá direito à matrícula em disciplina que a tiver como pré-requisito.

Seção II

Do tratamento Especial em Regime Domiciliar

Art. 75 – Serão merecedores de tratamento especial em regime domiciliar:

I – a aluna gestante, a partir do 8º mês de gestação e durante 4 meses, desde que comprovado por atestado médico competente.

II – o aluno com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas caracterizadas por:

a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade escolar em regime domiciliar;

b) ocorrência isolada ou esporádica.

Parágrafo único – A concessão de tratamento especial em regime domiciliar fica condicionada à garantia de continuidade de processo pedagógico de aprendizagem.

Art. 76 – Como compensação da ausência às aulas, atribuir-se-ão ao aluno exercícios domiciliares, sob acompanhamento de professor, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as características das disciplinas e do curso.

Art. 77 – Este regime de exceção será concedido pelo Presidente do Colegiado do Curso, tendo por base laudo médico emitido por autoridade competente da UFSC, atendido o disposto no art. 76 deste Regulamento.

Seção III

Da Aprovação e Dependência em Bloco de Disciplinas

Art. 78 – Será considerado aprovado no bloco de disciplinas o aluno que obtiver freqüência suficiente e nota mínima de aprovação em todas as disciplinas do bloco.

Art. 79 – O aluno reprovado em até duas disciplinas do bloco em que estiver matriculado ficará em dependência, sendo-lhe permitido cursar essas disciplinas simultaneamente com todas as que integram o bloco subseqüente.

§ 1º – A matrícula nas disciplinas em dependência será condição para o deferimento da matrícula no período letivo subseqüente.

§ 2º – O aluno não será matriculado no bloco subseqüente quando:

a) – não alcançar aprovação em três ou mais disciplinas do bloco;

b) – não alcançar aprovação em disciplinas com dependência.

§ 3º – Não será permitido cancelamento de disciplinas em dependência.

§ 4º – Em todas as situações de reprovação em disciplinas do bloco, o aluno somente voltará a cursar aquelas em que não obteve aprovação.

Seção IV

Do Histórico Escolar

Art. 80 – Nos históricos escolares, emitidos pelo Departamento de Administração Escolar – DAE, ao longo do curso, além do que é estabelecido no art. 60, constarão todas as disciplinas nas quais o aluno tenha se matriculado, em cada semestre, seus códigos e cargas horárias, com os respectivos resultados finais.

Art. 81 – No histórico escolar, emitido pelo Departamento de Administração Escolar – DAE à época da expedição e registro do diploma, constarão todas as disciplinas, o semestre em que foram cursadas e as notas de aprovação.

Capítulo V

Das Vagas nos Cursos de Graduação

Seção I

Do Número Total de Vagas por Curso

Art. 82 – O número de vagas de cada Curso de Graduação da UFSC será aprovado pela Câmara de Ensino de Graduação, conforme proposta incluída no processo de autorização de funcionamento.

Parágrafo único – O número de vagas iniciais para ingresso através de Processo Seletivo nos cursos e suas habilitações será fixado, anualmente, pela Câmara de Ensino de Graduação, mediante proposta dos Colegiados de Curso.

Art. 83 – O número total de vagas de curso (NVC), para cada semestre, será o resultado do somatório das vagas iniciais definidas para ingresso via Processo Seletivo nos semestres imediatamente anteriores àquele para o qual está sendo calculado este número de vagas.

Parágrafo único – O número total de vagas de cada curso será divulgado, anualmente, pelo Departamento de Administração Escolar-DAE, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Resolução que determina os respectivos números de vagas iniciais dos cursos.

Seção II

Das Vagas Disponíveis para Atendimento ao Programa de

Estudante Convênio-Graduação

Art. 84 – O Departamento de Administração Escolar-DAE proporá ao Reitor, anualmente, por ocasião da divulgação do número de vagas do Processo Seletivo, o número de vagas a serem oferecidas para atendimento do Programa de Estudantes Convênio, para o ano escolar subseqüente, nos termos do presente Regulamento.

Art. 85 – Na elaboração da proposta, consultada os Colegiados de Curso em que forem oferecidas vagas, o Departamento de Administração Escolar-DAE providenciará a distribuição de tal forma que em nenhum curso haja, em qualquer época, alunos-convênio em número superior a 2% (dois por cento) do total de vagas oferecidas pelo curso.

Parágrafo único – Na distribuição das vagas a serem oferecidas, o Departamento de Administração Escolar-DAE deverá diligenciar para que se distribuam de forma diversificada entre os vários cursos mantidos pela Universidade, evitando concentração em determinadas áreas.

Art. 86 – O oferecimento de vagas deverá levar, ainda, em consideração o teto total de alunos-convênio no âmbito da Universidade, de modo a nunca ultrapassar, em qualquer hipótese, 1% (um por cento) do total de vagas oferecidas pela soma de todos os cursos em funcionamento.

Seção III

Das Vagas Disponíveis para Atendimento

Das Transferências e Retornos

Art. 87 – Semestralmente, após a matrícula regular, e em data definida no Calendário Escolar, o Departamento de Administração Escolar-DAE calculará o número de vagas disponíveis (NVD) no curso para o período letivo seguinte.

§ 1º – Será considerado como NVD o resultado da expressão:

NVD =NVC – RM, onde:

NVC = número total de vagas no curso

RM = número de alunos regularmente matriculados no semestre em curso.

§ 2º – O Colegiado do Curso, ouvidos os Departamentos envolvidos, poderá aumentar o NVD para o período letivo seguinte, visando exclusivamente o preenchimento das vagas em disciplinas de habilitações específicas.

§ 3º – Os alunos beneficiados com qualquer modalidade de transferência ou retorno, inclusive aqueles transferidos coercitivamente bem como os alunos-convênio (PEC), passarão a integrar o número total de alunos regularmente matriculados (RM) no semestre seguinte ao de ingresso.

§ 4º – Haverá vagas disponíveis para serem preenchidas sempre que o NVD for maior que zero, sendo que a fração de vagas será sempre arredondada para o inteiro superior.

§ 5º – O Departamento de Administração Escolar-DAE comunicará a cada Colegiado de Curso o NVD, bem como os números utilizados em seu cálculo.

Art. 88 – O Colegiado do Curso, conhecendo o NVD e havendo vagas disponíveis, especificará o número de vagas a serem preenchidas por :

I – transferência interna, retorno de aluno-abandono da UFSC;

II – transferência externa;

III – retorno de graduado;

IV – candidatos para este curso, no Processo Seletivo do ano.

§ 1º – O total de vagas destinadas ao inciso I não poderá ser superior a 40% do NVD.

§ 2º – O preenchimento de vagas na forma do inciso IV será possível somente no segundo semestre, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:

a) – existência de candidatos de primeira opção;

b) – curso com ingresso no segundo semestre;

c) existência de vagas em disciplinas da 1ª fase.

§ 3º – Após a análise dos pedidos, restando vagas não ocupadas em um dos incisos, as mesmas serão alocadas para ocupação por candidatos selecionados nos termos dos outros incisos.

Art. 89 – Após definida a distribuição das vagas pelo Colegiado do Curso, em data fixada no Calendário Escolar, o Departamento de Administração Escolar-DAE emitirá portaria, informando os prazos e procedimentos para concorrência às vagas indicadas nos incisos I, II, III e IV, do art. 88,conforme estabelecido no art. 96.

Parágrafo único – O candidato a transferência interna, externa ou retorno só poderá requerer vaga para um único curso no mesmo semestre.

Seção IV

Das Transferências, Retornos e Permanência

Art. 90 – Considera-se transferência interna a troca de turno, de habilitação, de opção ou de curso no âmbito da UFSC.

§ 1º – A transferência interna será concedida uma única vez.

§ 2º – É vedada a transferência interna no semestre de ingresso na UFSC.

Art. 91 – Considera-se transferência externa a concessão de vaga a aluno de outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, para prosseguimento de seus estudos na UFSC.

§ 1º – Para candidatar-se a vaga por transferência externa, o aluno deverá apresentar a seguinte documentação:

a) – histórico escolar;

b) – atestado de matrícula ou de seu trancamento na instituição de origem;

c) – comprovante de que o curso em que está matriculado é autorizado ou reconhecido;

d) – programa das disciplinas das quais pleiteia validação;

e) comprovante de recolhimento da taxa respectiva.

§ 2º – A solicitação de transferência externa somente será protocolada, pelo Departamento de Administração Escolar-DAE, mediante apresentação da documentação completa.

Art. 92– Considera-se retorno a concessão de nova matrícula ou de vaga, na UFSC, para:

I – aluno-abandono da UFSC;

II – graduado da UFSC ou de outra instituição de ensino superior que pretenda nova habilitação do mesmo curso;

III –graduado que queira cursar disciplina(s) para complementação pedagógica e curricular;

IV – graduado que pretenda fazer novo curso ou nova habilitação;

§ 1º – Entende-se por aluno-abandono quem já esteve regularmente matriculado na UFSC e rompeu seu vínculo com a instituição, por haver desistido ou abandonado o curso.

§ 2º – No retorno de graduado, poderá ser atendido pedido de provável formando da UFSC, ficando a matrícula condicionada à conclusão do curso.

Art. 93 – Considera-se permanência na UFSC a autorização para o aluno concluinte integralizar nova habilitação do mesmo curso.

Art. 94 – A conclusão de nova habilitação prevista no inciso II do art. 92 ou art. 93 será apostilada no diploma do respectivo curso.

Art. 95 – A UFSC aceitará transferência coercitiva em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal ou membro das Forças Armadas, inclusive seus dependentes, quando requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de residência para o município onde se situa a instituição recebedora ou para localidade próxima desta, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ – O pedido de transferência coercitiva será analisado e decidido pelo Presidente e homologado pelo Colegiado do Curso.

§ 2º – O aluno que requerer matrícula por transferência coercitiva deverá apresentar, além do que consta no § 1º do art. 91, os seguintes documentos:

a) – cópia da publicação oficial da remoção ou transferência de ofício, no Diário Oficial, Boletim do Pessoal ou equivalente veículo de divulgação;

b) – comprovação de dependência, através de certidão de nascimento, casamento ou declaração judicial, quando se tratar de dependente;

c) – atestado de residência anterior e atual.

§ 3º – Não será protocolado no Departamento de Administração Escolar-DAE, como pedido de transferência externa coercitiva, o pedido apresentado por servidor público estadual e municipal, funcionário de empresa pública e de economia mista, bem como por servidor público federal, quando da nomeação para cargo no serviço público ou para cargo de confiança e as transferências a pedido.

§ 4° – A solicitação de transferência coercitiva, que se enquadra no caput deste artigo, somente será protocolada pelo Departamento de Administração Escolar-DAE, mediante apresentação da documentação completa.

Seção V

Do Preenchimento das Vagas

Art. 96 – O preenchimento das vagas disponíveis, conforme os incisos I, II, III e IV do art. 88, será na seguinte prevalência:

I – no inciso I:

a) mudança de turno na mesma habilitação do mesmo curso;

b) transferência interna para outra habilitação ou opção do mesmo curso;

c) retorno de aluno-abandono para o mesmo curso;

d) transferência interna para aluno que ingressou na UFSC via Processo Seletivo;

e) retorno de aluno-abandono para outro curso;

f) transferência interna para aluno que ingressou na UFSC por transferência externa, por retorno de graduado e para estudante-convênio.

II – no inciso II:

a) transferência externa de aluno oriundo do mesmo curso;

b) transferência externa de aluno oriundo de outro curso;

III – no inciso III:

a) retorno de graduado da UFSC para nova habilitação do mesmo curso;

b) retorno de graduado de outra instituição de ensino superior para nova habilitação do mesmo curso;

c) retorno de graduado da UFSC ou de outra instituição de ensino superior para outro curso.

IV – no inciso IV, pela estrita ordem de classificação no Processo Seletivo do ano, através de chamada feita pelo Departamento de Administração Escolar-DAE.

§ 1º – Para a ocupação das vagas disponíveis (NVD), obedecida a prevalência indicada no caput deste artigo para os incisos I, II e III, caberá ao Colegiado do Curso definir as demais regras de classificação para o preenchimento de todas as vagas dos incisos I, II e III .

§ 2º – Quando o Colegiado não definir as regras de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior, as vagas deverão ser preenchidas com base no IAA, ou equivalente, do curso de origem do candidato.

§ 3º – As regras definidas pelo Colegiado do Curso serão publicadas, por portaria do seu Presidente, em data anterior à da publicação da portaria de vagas emitida pelo Departamento de Administração Escolar-DAE.

§ 4º – Caberá ao Presidente do Colegiado do Curso, obedecido o disposto neste artigo, analisar e decidir os pedidos de transferência e retorno, estabelecendo o prazo e as condições de integralização curricular, submetendo a sua decisão ao Colegiado do Curso para homologação.

§ 5º – O Departamento de Administração Escolar-DAE divulgará os resultados e expedirá atestado de vaga, diretamente para a instituição de origem do aluno.

Capítulo VI

Do Aproveitamento de Estudos

Art. 97 – A validação de disciplinas cursadas em outras instituições obedecerá ao disposto na legislação específica, definida pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 1º – Caberá ao Departamento de Administração Escolar-DAE zelar pela instrução do processo de validação, na forma do caput deste artigo.

§ 2º – Caberá ao Presidente do Colegiado do Curso validar as disciplinas desdobradas das matérias integrantes dos parâmetros curriculares do respectivo curso.

§ 3º – O Presidente do Colegiado do Curso poderá consultar o respectivo Departamento para definir a validação de disciplinas desdobradas de matéria dos parâmetros curriculares, estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 4º – As disciplinas cursadas pelo aluno na instituição de origem, que não corresponda a matérias dos parâmetros curriculares do curso, poderão ser validadas, a critério dos respectivos Departamentos.

§ 5º – Caberá ao Presidente do Colegiado do Curso estabelecer o índice de matrícula inicial do aluno.

Art. 98 – Quando o somatório da carga horária das disciplinas validadas for inferior ao somatório da carga horária das disciplinas correspondentes no curso de destino na UFSC, será exigido do aluno o cumprimento de disciplinas adicionais, a serem definidas pelo Colegiado do Curso, para atender a carga horária de integralização curricular exigida no novo curso.

Art. 99 – Para a transferência interna ou para o retorno a que se referem os incisos I e II do art. 92 deste Regulamento, bem como para o reingresso na UFSC por novo Processo Seletivo, a validação de disciplinas será decidida pelo Presidente do Colegiado do Curso.

Parágrafo único – O Presidente do Colegiado do Curso poderá ouvir o respectivo Departamento nas seguintes hipóteses:

a) quando a carga horária atual for diferente da cursada

b) quando os conteúdos programáticos não forem idênticos

Art. 100 – Nas hipóteses previstas nos §§ 3° e 4° do art. 97 e no parágrafo único do art. 99, os Departamentos indicarão a necessidade de adaptação do conteúdo, para adequá-lo ao equivalente no curso.

§ 1º – A adaptação será feita por avaliação de conteúdos, que permita situar ou classificar o aluno em relação aos planos e padrões desses conteúdos.

§ 2º – As disciplinas aproveitadas após processo de adaptação serão incluídas no histórico escolar com indicação da carga horária e notas.

Art. 101– No processo de validação de disciplinas será registrada nota 6,0 (seis) ao aluno, transferido para um Curso de Graduação da UFSC, nas disciplinas em que possua nota inferior a 6,0 (seis), mas nas quais tenha sido considerado aprovado na instituição de origem.

Art. 102 – O aluno que tenha extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderá ter abreviado a duração do seu curso, de acordo com regulamentação estabelecida pela Câmara de Ensino de Graduação.

Capítulo VII

Da Conclusão do Curso

Seção I

Da Integralização Curricular

Art. 103 – A integralização curricular dar-se-á pela conclusão do currículo pleno aprovado pelo Colegiado do Curso e pela Câmara de Ensino de Graduação.

Seção II

Do Prazo de Integralização Curricular

Art.104 – O prazo máximo de integralização curricular, para os alunos que obtiverem permanência ou retorno de graduado para nova habilitação do mesmo curso, será o prazo máximo correspondente à habilitação original, acrescido do tempo mínimo necessário para cursar a nova habilitação, descontado o tempo utilizado para integralização da habilitação original.

Art. 105 – O prazo disponível para integralização curricular a que o aluno tem direito, nos casos de transferência interna, transferência externa, retorno, ingresso na UFSC através de Processo Seletivo e com aproveitamento de estudos realizados em outras instituições de ensino superior e reingresso de aluno da UFSC através de novo Processo Seletivo e com aproveitamento de estudos realizados, com exceção das situações previstas nos art. 104 e 106 deste Regulamento, é obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

PDIC = PMIC – ( CHV / CHMSC )

PDIC = prazo disponível para integralização curricular, PMIC = prazo máximo de integralização curricular do curso, em semestres, previsto pela legislação federal,

CHV = carga horária validada,

CHMSC = carga horária média semestral do curso, obtida pela divisão entre a carga horária do currículo pleno e o número de fases do curso.

Parágrafo único – A fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) será computada como período letivo cursado.

Art. 106 – O prazo disponível para integralização curricular será computado a partir do primeiro Processo Seletivo prestado, nos seguintes casos:

I – de transferência interna para outra habilitação do mesmo curso;

II – de mudança de turno na mesma habilitação do mesmo curso.

Parágrafo único – No prazo de integralização curricular dos casos previstos no caput deste artigo, não serão considerados os períodos de trancamento de matrícula nos termos da lei, bem como os períodos em que o requerente não esteve regularmente matriculado.

Seção III

Da Colação de Grau

Art. 107 – Estará apto à colação de grau o aluno que, matriculado num curso, integralizar o currículo pleno do mesmo.

Parágrafo único – Caberá ao Presidente do Colegiado do Curso verificar o cumprimento das disciplinas curriculares exigidas para a concessão do grau.

Art. 108 – A solenidade de colação de grau será realizada no prazo estabelecido pelo Calendário Escolar.

Art. 109 – A solenidade de colação de grau será organizada pela Direção da Unidade de Ensino, em articulação com os Presidentes dos Colegiados de Curso e formandos, observada as normas pertinentes.

§ 1º – O caráter público e acadêmico deverá ser preservado nas solenidades.

§ 2º – Será garantida a participação em igualdade de condições a todos os formandos, na solenidade de colação de grau.

Seção IV

Do Mérito Estudantil e do Desempenho Acadêmico

Art. 110 – Ficam instituídos a Medalha e o Diploma de Mérito Estudantil e o Certificado de Desempenho Acadêmico, que terão a finalidade de distinguir os alunos dos Cursos de Graduação que tenham demonstrado aproveitamento destacado em seu curso.

Art. 111 – A Medalha de Mérito Estudantil terá as seguintes características:

I – anverso – no campo em relevo, o emblema da Universidade;

II – reverso – o nome do aluno, do curso, ano e semestre.

Art. 112 – O Diploma de Mérito Estudantil será expedido pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, sendo assinado pelo Reitor, pelo Diretor da Unidade de Ensino e pelo Presidente do Colegiado do Curso.

Art. 113 – O Certificado de Desempenho Acadêmico será expedido pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, sendo assinado pelo Pró-Reitor de Ensino de Graduação e pelo Presidente do Colegiado do Curso.

Art. 114 – Serão concedidos uma Medalha e um Diploma de Mérito Estudantil, por curso, durante a cerimônia de formatura, para o formando de maior IAA e que atenda os seguintes requisitos:

I – ter IAA igual ou superior a 8,00;

II – não ter tido reprovação durante o curso;

III – não ter sofrido sanção disciplinar durante o curso.

Parágrafo único – Ocorrendo empate, será concedida mais de uma Medalha e mais de um Diploma.

Art. 115 – Será concedido um Certificado de Desempenho Acadêmico, ao final de cada período letivo, ao aluno que atenda os seguintes requisitos:

I – obter no semestre IA (índice de aproveitamento do semestre) igual ou superior a 9,00, excluindo-se as disciplinas validadas no semestre;

II – estar matriculado em disciplinas cuja carga horária total seja superior à carga horária mínima semestral do curso;

III – não ter sofrido sanção disciplinar nos dois últimos semestres.

Art. 116 – Caberá ao Departamento de Administração Escolar – DAE o encaminhamento à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação do(s) nome(s) do(s) aluno(s) classificado(s) nos termos deste Regulamento.

Capítulo VIII

Da Regulamentação Disciplinar

Seção I

Do Regime Disciplinar do Corpo Discente

Art. 117 – Aos membros do corpo discente da Universidade Federal de Santa Catarina, assegurado pleno direito de defesa ao acusado, serão cominadas as seguintes penas disciplinares:

I – advertência;

II – repreensão;

III – suspensão;

IV – eliminação (desligamento).

Art. 118 – Na definição das infrações disciplinares e fixação das respectivas sanções, serão considerados os atos contra:

I – a integridade física e moral da pessoa;

II – o patrimônio ético, científico, cultural, material, inclusive o de informática;

III – o exercício das funções pedagógicas, científicas e administrativas.

Art. 119 – Na aplicação das sanções disciplinares serão considerados os seguintes elementos:

I – primariedade do infrator;

II – dolo ou culpa;

III – valor e utilidade de bens atingidos;

IV – grau de ofensa.

Art. 120 – As penas constantes dos incisos I, II e III do art. 117 serão aplicadas pelo Presidente do Colegiado do Curso em que estiver matriculado o aluno, com exceção do previsto no art. 121.

Art. 121 – A aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias e de eliminação (desligamento) competirá ao Reitor, após processo previsto neste Regulamento, e da mesma caberá recurso, com efeito, suspensivo, ao Conselho Universitário.

Art. 122 – Apresentada a denúncia contra o aluno ao Presidente do Colegiado do Curso, a este caberá determinar a abertura de processo disciplinar de rito sumaríssimo, obedecido o procedimento abaixo:

I – o denunciante, no ato de apresentação escrita da denúncia, juntará a prova que lhe parecer necessária à comprovação da falta disciplinar, cometida pelo aluno;

II – o Presidente do Colegiado do Curso dará ciência ao(s) aluno(s) da acusação, abrindo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de defesa e oferecimento de provas;

III – a prova será documental ou testemunhal, neste último caso, no máximo de 03 (três), e os depoimentos serão reduzidos a termo;

IV – o Presidente do Colegiado do Curso poderá ordenar perícia, cabendo-lhe nomear perito de sua confiança, de preferência dos quadros da Universidade; podendo as partes designar assistentes;

V – a confissão do aluno dispensa a dilação probatória;

VI – concluída a audiência de instrução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocado o(s) interessado(s), o Colegiado do Curso decidirá a penalidade a ser aplicada;

VII – da publicação da decisão, em audiência, correrá o prazo para recursos.

Art. 123 – Somente após o inquérito, a cargo da comissão nomeada pelo Reitor, será aplicada a pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de eliminação (desligamento).

§ 1º – A comissão de inquérito será constituída por 02 (dois) professores, escolhidos pelo Reitor, sendo um deles presidente, e por um aluno indicado pelo DCE. Não havendo indicação do representante discente, no prazo de 03 (três) dias, o Reitor nomeará qualquer aluno matriculado na Universidade.

§ 2º – Obrigatoriamente cientificado da acusação, o indiciado poderá apresentar sua defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, protestando pelas provas que pretenda produzir na instrução. Se houver mais de um indiciado, o prazo será comum e de 96 (noventa e seis) horas.

§ 3º – Se o indiciado, regularmente citado, estiver em local ignorado ou não atender à convocação feita pela comissão, ser-lhe-á nomeado defensor.

§ 4º – Os atos da instrução serão tomados a termo e, terminada a mesma, o processo será encaminhado, concluso, para decisão do Reitor, que deverá se manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 124 – A sanção aplicada será comunicada à Pró-Reitoria de Assistência à Comunidade Universitária para registro.

Parágrafo único – O registro da sanção aplicada não constará do histórico escolar do aluno.

Art. 125 – O aluno que estiver respondendo a inquérito disciplinar não poderá obter transferência ou trancamento de matrícula antes da decisão final do mesmo.

Art. 126 – Os pais ou responsáveis por aluno menor de 21 (vinte e um) anos, que estiver respondendo a inquérito, serão cientificados e poderão acompanhar o processo.

Seção II

Da Proibição da Ação de Trote

Art. 127 (*)– Cada Unidade de Ensino deverá organizar, semestralmente, um Comitê de Recepção aos Calouros, indicado pelo respectivo Conselho, com a participação da Direção da Unidade, de professores e de alunos.

§ – A Presidência do Comitê será exercida pelo respectivo Diretor da Unidade Universitária.

§ – Toda e qualquer atividade de recepção ao aluno ingressante, em todas as unidades, deverá estar integrada à programação elaborada pelo Comitê de Recepção aos Calouros.

§ – Para atender especificidades dos Centros, poderão ser criados Subcomitês de Recepção aos Calouros.

(* Com a nova redação dada pela Res. nº 10/CUn/2000)

Art. 128 (*) – Fica proibida aos alunos da Universidade Federal de Santa Catarina toda e qualquer ação de trote.

§ – A participação em ações de trote implicará na aplicação da pena de suspensão de até 30 dias, com a conseqüente proibição de reposição de avaliações e aulas no período correspondente.

§ – A participação em ações de trote que causem, a quem quer que seja, coação ou agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento, ou resulte em atos lesivos à propriedade, sujeitará o aluno à penalidade de suspensão superior a 30 dias, com a conseqüente proibição de reposição de avaliações e aulas no período correspondente, ou de eliminação (desligamento) do corpo discente da Universidade;

§ 3º – A proibição estabelecida neste artigo estender-se-á às ações praticadas fora do Campus Universitário;

§ 4º – A aplicação das penalidades de que tratam os parágrafos anteriores, será precedido de processo disciplinar, assegurado o direito de ampla defesa, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos art. 122 a 126 do presente Regulamento;

§ 5º – Na definição das infrações disciplinares e da aplicação das respectivas penalidades, observar-se-á o disposto nos art. 118 e 119 do presente Regulamento.

(* Com a nova redação dada pela Res. nº 10/CUn/2000)

Art. 129 (*)– Ao Comitê de Recepção aos Calouros compete:

I – propor e coordenar as atividades que visem à integração dos alunos ingressantes na Universidade, no semestre de referência;

II – receber e analisar as denúncias que envolvam a participação de alunos em atos lesivos à propriedade e aos direitos coletivos ou individuais, durante o período de recepção aos novos alunos;

III – elaborar, num prazo de 48 horas, relatório circunstanciado sobre as denúncias de que trata o inciso anterior, encaminhando, através de seu Presidente, o respectivo processo ao Presidente do Colegiado de Curso ao qual pertence o aluno ou alunos envolvidos, para os fins previstos no § 4º do art. 128.

(* Com a nova redação dada pela Resolução nº 10/CUn/2000)

Art. 130 (*) -.Após a conclusão do processo disciplinar de rito sumaríssimo, configurado a infração prevista no § 1º do art. 128, o Presidente do Colegiado deverá, no prazo de três dias, aplicar a penalidade correspondente.

§ 1º – Da decisão do Colegiado do Curso caberá recurso ao Conselho da Unidade.

§ 2º – No caso de configuração de infração prevista no § 2º do art. 128, o Presidente do Colegiado do Curso deverá, no prazo de vinte e quatro horas, remeter o respectivo processo ao Reitor, para a instauração do competente processo disciplinar, observado o disposto no art. 123 deste Regulamento.

§ 3º – Da decisão do reitor caberá recurso, com efeito, suspensivo, ao Conselho Universitário.

§ 4º – Será de dez dias o prazo para a interposição dos recursos previstos nos §§ 1º e 3º, contado da data da ciência pelo interessado do teor da decisão.

(* Com a nova redação dada pela Resolução nº 10/CUn/2000)

Art. 131 – É responsabilidade de cada servidor docente ou técnico-administrativo tomar providências no sentido de preservar a propriedade pública e os direitos individuais, comunicando ao Comitê de Recepção aos Calouros da Unidade mais próxima qualquer ocorrência lesiva.

Capítulo IX

Dos Recursos

Art. 132 – Das decisões caberá pedido de reconsideração à própria autoridade ou órgão, ou apresentação de recurso à instância imediatamente superior, na forma seguinte:

I – do Chefe do Departamento ao Departamento;

II – do Presidente do Colegiado do Curso ao Colegiado do Curso;

III – do Departamento e do Colegiado do Curso ao Conselho da Unidade;

IV – do Diretor da Unidade de Ensino ao Conselho da Unidade de Ensino;

V – do Conselho da Unidade de Ensino às Câmaras de Graduação, Pós-Graduação, de Pesquisa, e de Extensão, conforme a natureza da matéria, de processos originários do referido Conselho;

VI – das Câmaras de Graduação, Pós-Graduação, de Pesquisa, e de Extensão ao Conselho Universitário, de processos originários das referidas Câmaras;

VII – do Reitor ao Conselho Universitário;

VIII – do Conselho Universitário ao Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único – Os recursos previstos nos incisos V, VI e VIII somente serão admitidos nos casos de argüição de ilegalidade.

Capítulo X

Das Disposições Gerais

Art. 133 – Cursos Especiais de Graduação poderão funcionar, sem prejuízo da qualidade acadêmica, com regulamentação própria, aprovada pela Câmara de Ensino de Graduação.

Art. 134 – Os casos omissos e a interpretação dos dispositivos deste Regulamento serão resolvidos, em primeira instância, pelos Colegiados dos Cursos de Graduação.

Art. 135 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções n°s. 108/CUn/86, 031/CUn/87, 137/CUn/88, 018/CUn/90, 49/CUn/90, 050/CUn/90, 122/CUn/90, 161/CUn/92, 66/CUn/94 e 014/CEPE/86, 029/CEPE/88, 020/CEPE/90, 036/CEPE/90, 001/CEPE/91, 007/CEPE/91, 011/CEPE/91, 012/CEPE/91, 013/CEPE/91, 027/CEPE/91, 054/CEPE/92, 038/CEPE/93, 040/CEPE/93, 065/CEPE/93, 030/CEPE/94, 036/CEPE/95, 054/CEPE/95, 056/CEPE/95, 060/CEPE/95, 005/CEPE/96, 013/CEPE/96, 24/CEPE/97 e demais disposições em contrário.